quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Decreto sobre composição do Conselho Estadual de Cultura MG

DECRETO Nº 45.652, DE 21 DE JULHO DE 2011.
Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Política Cultural de Minas Gerais – CONSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 123, 124 e 125 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Política Cultural – CONSEC –, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Cultura – SEC –, criado pelo art. 123 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, é composto pelos seguintes membros:
I – pelo Poder Público, um representante:
a) da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG; nos termos do § 6º do art. 125 da Lei Delegada
nº 180, de 2011;
b) da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;
c) da Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
d) da Secretaria de Estado de Educação – SEE;
e) da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
f) da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
g) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
h) da Secretaria de Estado de Turismo – SETUR;
i) da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
j) da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, como membro convidado;
k) da Associação Mineira de Municípios, como membro convidado;
II – pela sociedade civil organizada, um representante do setor:
a) de Teatro;
b) de Museus e de Artes Visuais;
c) de Dança e Circo;
d) de Música;
e) de Produção Cultural;
f) de Arte Popular, Folclore e Artesanato;
g) das Entidades de Trabalhadores e das Entidades Empresariais;
h) de Patrimônio Histórico e Artístico;
i) de Literatura, Livro e Leitura;
j) de Audiovisual e novas mídias; e
k) de Design e Moda.
§ 1º Haverá um suplente para cada representante de que tratam os incisos I e II.
§ 2º Os membros do CONSEC, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, sendo a designação dos membros do inciso I feita a partir da indicação de nomes pelos órgãos e, a dos membros do inciso II, na forma do § 3º.
§ 3º A designação dos membros do inciso II deverá observar o critério de representação formalizado em lista tríplice de nomes, nos termos do § 2º, do art. 125, da Lei Delegada nº 180, de 2011.
§ 4º A formalização da lista tríplice de que trata o § 3º far-se-á, para a primeira composição do CONSEC, pela SEC, a partir de edital de convocação de entidades artísticas e culturais, com funcionamento regular e registro formal há pelo menos dois anos no Estado.
§ 5º A SEC garantirá ampla divulgação do edital de convocação a que se refere o § 4º e concederá o prazo mínimo de vinte dias para o cadastro de entidades artísticas e culturais interessadas em participar de reunião, no âmbito de cada setor, para eleger nomes à formalização da lista tríplice, na forma definida no edital.
§ 6º A renovação dos membros do CONSEC dar-se-á por edital ou por conferência.
§ 7º A atuação no âmbito do CONSEC não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.
§ 8º As disposições relativas ao funcionamento do CONSEC serão fixadas em seu regimento interno.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Eliane Denise Parreiras Oliveira

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